O Artigo 9º da Lei 9.099/95, autoriza o cidadão a comparecer pessoalmente sem a necessidade de um profissional habilitado da área jurídica, ou seja, um advogado, nas causas de até 20(vinte) salários mínimos. Contudo, ainda que permitido por lei, é temerário que um cidadão que não seja advogado ajuíze uma ação. E o principal motivo é muito claro, já que sem o conhecimento técnico jurídico, não há garantia do direito ao cidadão, além do que desvaloriza a função do advogado na sociedade, que é considerado “indispensável à administração da justiça ”, consoante o Artigo 133 da atual Constituição Federal. E podemos dizer que um grande problema é quando na sentença, que pode ser com resolução de mérito, a qual atrai o instituto jurídico da coisa julgada fazendo com que o cidadão seja impedido de ajuizar novamente a mesma ação, ou seja, o cidadão perde seu possível direito. Portanto, na dúvida procure um advogado(a) de confiança. Não atue em causa própria caso não seja ...
Advogada correspondente em todo Brasil. Amor aos seres animais.