O Artigo 9º da Lei 9.099/95,
autoriza o cidadão a comparecer pessoalmente sem a necessidade de um
profissional habilitado da área jurídica, ou seja, um advogado, nas causas de
até 20(vinte) salários mínimos.
Contudo, ainda que permitido
por lei, é temerário que um cidadão que não seja advogado ajuíze uma ação.
E o principal motivo é muito
claro, já que sem o conhecimento técnico jurídico, não há garantia do direito
ao cidadão, além do que desvaloriza a função do advogado na sociedade, que é
considerado “indispensável à
administração da justiça”, consoante o Artigo 133 da atual Constituição
Federal.
E
podemos dizer que um grande problema é quando na sentença, que pode
ser com resolução de mérito, a qual atrai o instituto jurídico da coisa julgada
fazendo com que o cidadão seja impedido de ajuizar novamente a mesma ação, ou
seja, o cidadão perde seu possível direito.
Portanto, na dúvida procure um advogado(a) de
confiança. Não atue em causa própria caso não seja um advogado(a).
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