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A PUBLICIDADE ENGANOSA AOS CONSUMIDORES DURANTE À PANDEMIA.

A crise atual de saúde que ainda persiste gerou também uma grande crise financeira para milhares de Brasileiros.
Dessa forma, é que as principais Instituições Financeiras começaram a divulgar nas mídias que os consumidores poderiam "prorrogar" às parcelas de diversos contratos bancários.
Ocorre que os Bancos na verdade acabaram levando os clientes à erro, uma vez que as propagandas veiculadas no início da crise não forneciam informações claras e exatas sobre as condições da tal "prorrogação", assim como se seria cobrado ou não juros e multa. Ademais, muitas Instituições começaram a simplesmente "renegociar" contratos de clientes que estavam em dia, causando então para os mesmos um enorme problema.
Por conta disso tudo, é que o Instituto de Defesa Coletiva (IDC) ajuizou ação coletiva de consumo em face de algumas Instituições Financeiras, bem como da Federal Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Na ação que foi ajuizada no Juízo da 23º Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (BH), o Magistrado deferiu parcialmente um dos pedidos da tutela de urgência feita pelo Instituto.

“(...)Sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que os requeridos publiquem informação, correta e com igual divulgação, diante da  incompletude  da nota emitida pela Febraban e informações/publicidade realizadas pelas instituições bancárias , com a explicação de forma clara e precisa para os consumidores sobre qual produto está sendo ofertado,  as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”, assim como  realçar se no período de prorrogação ou renegociação da dívida haverá a incidência de juros e demais encargos, a depender do percentual pactuado, bem como que a renegociação não será realizada de forma automática pela instituição financeira.”

Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê no artigo 6º, incisos III e IV, em apertada síntese, que são direitos básicos do consumidor a informação correta e clara sobre os serviços/produtos, bem como a preservação contra a publicidade que venha a ludibriar e que seja abusiva ao consumidor.
Outrossim, pode-se ver que ao longo da Lei do consumidor, é possível verificar que nos artigos 30 a 35, o legislador trata sobre a oferta, que deve obrigatoriamente conter informações “precisas e corretas” sobre produtos ou serviços, sem deixar omissões existirem também. 
Posteriormente, nos artigos 36 a 38, a lei fala que a publicidade não pode ser "enganosa ou abusiva". No artigo 37, § 1°, o legislador conceitua “enganosa” como:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Por fim, nos artigos 51 e seguintes o legislador fala quais são as cláusulas consideradas “nulas de pleno direito”, bem como que nos casos de contratos de empréstimos ou financiamentos o consumidor deve ser previamente e adequadamente alertado sobre o valor do produto, encargos, entre outras questões pertinentes do contrato.
Ou seja, o fornecedor deve zelar pela transparência nas propagandas veiculadas com o fornecimento das informações precisas e corretas sem deixar o consumidor ser levado à erro.

E aí? Gostaram da postagem de hoje?

Abraços,
Giovana Demai – GDG.

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