A crise atual de saúde que ainda persiste gerou
também uma grande crise financeira para milhares de Brasileiros.
Dessa forma, é que as principais Instituições
Financeiras começaram a divulgar nas mídias que os consumidores poderiam
"prorrogar" às parcelas de diversos contratos bancários.
Ocorre que os Bancos na verdade acabaram levando os
clientes à erro, uma vez que as propagandas veiculadas no início da crise não forneciam informações
claras e exatas sobre as condições da tal "prorrogação", assim como
se seria cobrado ou não juros e multa. Ademais, muitas Instituições começaram a
simplesmente "renegociar" contratos de clientes que estavam em
dia, causando então para os mesmos um enorme problema.
Por conta disso tudo, é que o Instituto de Defesa
Coletiva (IDC) ajuizou ação coletiva de consumo em face de algumas Instituições
Financeiras, bem como da Federal Brasileira de Bancos (FEBRABAN).
Na ação que foi ajuizada no Juízo da 23º Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte (BH), o Magistrado deferiu parcialmente um
dos pedidos da tutela de urgência feita pelo Instituto.
“(...)Sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência para determinar
que os requeridos publiquem informação, correta e com igual divulgação, diante
da incompletude da nota emitida pela Febraban e
informações/publicidade realizadas pelas instituições bancárias , com a
explicação de forma clara e precisa para os consumidores sobre qual produto
está sendo ofertado, as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”,
assim como realçar se no período de prorrogação ou renegociação da dívida
haverá a incidência de juros e demais encargos, a depender do percentual
pactuado, bem como que a renegociação não será realizada de forma automática
pela instituição financeira.”
Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê
no artigo 6º, incisos III e IV, em apertada síntese, que são direitos básicos
do consumidor a informação correta e clara sobre os serviços/produtos, bem como
a preservação contra a publicidade que venha a ludibriar e que seja abusiva ao
consumidor.
Outrossim, pode-se ver que ao longo da Lei do consumidor,
é possível verificar que nos artigos 30 a 35, o legislador trata sobre a oferta,
que deve obrigatoriamente conter informações “precisas e corretas” sobre
produtos ou serviços, sem deixar omissões existirem também.
Posteriormente, nos
artigos 36 a 38, a lei fala que a publicidade não pode ser "enganosa ou abusiva".
No artigo 37, § 1°, o legislador conceitua
“enganosa” como:
§
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
Por
fim, nos artigos 51 e seguintes o legislador fala quais são as cláusulas
consideradas “nulas de pleno direito”, bem como que nos casos de contratos de
empréstimos ou financiamentos o consumidor deve ser previamente e adequadamente
alertado sobre o valor do produto, encargos, entre outras questões pertinentes
do contrato.
Ou seja, o fornecedor
deve zelar pela transparência nas propagandas veiculadas com o fornecimento das
informações precisas e corretas sem deixar o consumidor ser levado à erro.
E aí? Gostaram da postagem de hoje?
Abraços,
Giovana Demai – GDG.
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