Ei, empresário! Você sabia que é
possível a penhora de cotas sociais de empresa para garantir dívida pessoal de sócio devedor?
Nos termos do artigo
789 do
atual Código de Processo Civil - CPC, o devedor responde por suas obrigações
com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver
em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em
lei.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu
no ano passado que mesmo a sociedade empresária estando em
recuperação judicial, é possível a penhora de quotas sociais por dívida
particular de sócio.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se
em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele
contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso
possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em
recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de
outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por
dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio
societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora
de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não
enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não
provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.250 - SP (2018/0198929-7)
O caso abaixo é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina-TJSC, que decidiu no ano de 2018, a possibilidade da penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PENHORA DE
COTAS DO DEVEDOR PERANTE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMBARGOS DE TERCEIRO
OPOSTOS PELA COOPERATIVA RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO
DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA.
TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM CASOS
TAIS, PORTANTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO NA PEÇA DOS EMBARGOS. OUTROSSIM, PERICULUM IN MORA NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO QUE APENAS DETERMINA A PENHORA, SEM DETERMINAR QUALQUER
OUTRA MEDIDA. "A penhora de cotas sociais, em geral, não é
vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º,
do CPC. Precedentes. É possível a penhora de cotas
pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde
o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes
e futuros (art. 591, CPC). O óbice de transferência a
terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV,
da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta
serem aplicados em consonância com os princípios societários e características
próprias da cooperativa. Dada a restrição de ingresso do credor
como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade
cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651,
CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a
preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto,
assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de
requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e
consequente liquidação da respectiva cota" (REsp nº 1.278.715-PR, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013). AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 4002549-42.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Gilberto
Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).
Veja-se esta decisão antiga também do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CHEQUES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA - QUOTAS SOCIAIS DE
SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em prescrição intercorrente
se a ação executiva não detém marcha processual em vista da míngua de bens
penhoráveis. "É possível a penhora de cotas
pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida
particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade
encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual 'o devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei'" (STJ, REsp
n. 221625/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 7-12-2000, DJU de 7-5-2001).
(TJSC, Apelação Cível n. 1997.014478-4, da Capital, rel. Fernando Carioni,
Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2005).
Portanto, se você sócio está com dívidas, saiba que
poderá sofrer constrição nas suas cotas sociais na fase de cumprimento de
sentença ou na execução.
Uma dica é sempre procurar um Advogado para evitar essa
situação ao máximo, procurando outras alternativas mais benéficas para o caso
concreto.
Giovana Demai
Advogada.
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