A Lei 9.514 de 1997, é que dispõe sobre a
alienação fiduciária de bens imóveis.
Pois bem.
Quando o fiduciante (devedor) está em atraso com
alguma prestação no seu contrato de alienação fiduciária, após o prazo de carência (o
contrato irá dispor sobre o prazo que a lei não menciona qual é), o oficial do cartório
de registro de imóveis irá promover a intimação do devedor para que no prazo de
15(quinze) dias pague a prestação vencida e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e intimação.
Se o
devedor purgar a mora, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Porém,
se o devedor não purgar a mora no prazo de 15(quinze) dias, o oficial do
registro de imóveis, irá promover a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário (credor), à vista da prova do
pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e se for o caso do
laudêmio.
IMPORTANTE!!!
As operações do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído
pela Lei 11.977 de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais
estabelecidas no artigo 26-A da Lei 9.514 de 1997.
Logo, se você não está conseguindo pagar, o aconselhável
é que antes do prazo de carência terminar, você procure um Advogado para uma possível
negociação extrajudicial junto ao credor.
Pois, após a consolidação da propriedade em nome do fiduciário acontecer, o mesmo irá promover leilão para a alienação do imóvel.
Obs: É possível que o credor deixe de levar o imóvel para leilão, algumas vezes.
Então, se você souber que o seu imóvel não foi para leilão mesmo você estando com atraso nas prestações, é aconselhável também a orientação de um Advogado para uma possível negociação.
Assim, você não corre o risco de "perder" o imóvel.
Giovana Demai
Advogada
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