Pular para o conteúdo principal

É DEVIDO LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PERMANECEU INDISPONÍVEL PARA USO, APÓS SUA DEVOLUÇÃO PELO LOCATÁRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, DECIDE STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu no dia 20 de abril de 2021, em sede de Recurso Especial, que é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 

Abaixo, a ementa: 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1919208 MA 2018/0336534-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021). 

 

Pois bem. 


A Lei nº: 8.245/1991 - “Lei do inquilinato”, dispõe no artigo 23, inciso III, que: 

Art. 23. O locatário é obrigado a: 

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; 

 

Ou seja, o locatário deve zelar pelo bem como se seu fosse. 

Importante salientar que o locador só saiu vitorioso ao final, pois havia um laudo de vistoria inicial para embasar o pedido de lucros cessantes.  

A vistoria inicial deve ser feita por ambos os contratantes e deve conter descrição minuciosa do bem, juntamente com imagens do imóvel, para que posteriormente, ao final da locação - na vistoria final, não hajam dúvidas se houve ou não uma deterioração além da decorrente do uso normal pelo locatário. 

 

Abraços, 

 

Dra. Giovana Demai

Advogada 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O que a Lei considera como maus tratos e atos de abuso contra os seres animais?

 

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL

  O STF decidiu que é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O  placar ficou 7 a 4, e se encerrou às 23:59 desta terça, 8. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família não fez distinção entre residencial e comercial ao excepcionar o fiador. O ministro Alexandre de Moraes, relator, entendeu que é possível, sim, a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial. "Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação res...

Eireli - Empresa individual de responsabilidade limitada - O que você precisa saber.

Empresário ou futuro empresário, este artigo é para você! A Lei nº 12.441 e 11 de julho de 2011, instituiu a Eireli , que é considerada pelo ordenamento jurídico Brasileiro como uma pessoa jurídica de direito privado - Artigo 44, inciso VI, do Código Civil. Objetivo da Lei: Conceder ao empresário individual, que é uma pessoa natural, a prerrogativa de limitar a própria responsabilidade, sem que necessite constituir sociedade limitada fictícia.  Exemplo: Esposo fica com 99% do capital e a sua esposa 1%;   Regime jurídico: Será o da sociedade limitada - Ltda, que se aplicará no que couber. Contudo, as normas de caráter eminentemente societário não serão, uma vez que na Eireli não há "sócio" mas sim um único titular. Já os preceitos organizacionais sim, mas com as devidas adaptações.     IMPORTANTE:   A constituição da pessoa jurídica será feita através de uma declaração unilateral de vontade, formada por esse titular;   O registro deve...