O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil de rito especial para proteção de direito subjetivo líquido e certo quando sofrer lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal de autoridade ou a ela equiparada.
A previsão legal está no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como na Lei nº: 12.016/2009.
A finalidade do mandado de segurança é proteger direito subjetivo líquido e certo violado ou com ameaça de violação (art. 1º da Lei nº: 12.016/2009).
A expressão "líquido e certo" se refere ao fato, é aquele que você pode demonstrar imediatamente por provas pré - constituídas, sem necessidade de dilação probatória, o que torna a ação, em tese, mais célere.
ATENÇÃO: O mandado de segurança não admite a produção de provas em seu curso, como a realização de perícias ou oitivas de testemunha. Apesar da ausência da dilação probatória, existe uma situação em que o documento prova que o alegado pode ser apresentado posteriormente: quando ele estiver de posse do poder público e que recusou seu fornecimento. Nesse caso, o juiz de feito ordenará ao poder público a sua apresentação ( art. 6º, §1º, da Lei nº: 12.016/2009).
Fonte: Prática constitucional - 2º edição 2020, Editora: Saraiva jur.
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