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Segunda Seção do STJ define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

 

Nesse sentido, veja-se uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina-TJSC, no qual reformou uma sentença de 1º grau, levando-se em consideração o atual entendimento da segunda seção do STJ: 

 
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (REFRIGERANTE) COM CORPO ESTRANHO (CACO DE VIDRO). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEBIDA NÃO INGERIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMIDOR EXPOSTO A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.899.304). ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INGESTÃO OU NÃO DO PRODUTO QUE DEVE SER SOPESADA NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "[...] 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. "3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. "4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. "5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". "6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. "7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. "8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. "9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. "10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. "11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (STJ, REsp 1899304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021). Processo: 5000785-27.2019.8.24.0078 (Acórdão)Relator: Des. Fernando CarioniOrigem: Urussanga. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 22/03/2022. Classe: Apelação. 

 

 

Fontes: 

 

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19102021-Segunda-Secao-define-que-corpo-estranho-em-alimento-gera-dano-moral-mesmo-sem-ingestao.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Segunda%20Se%C3%A7%C3%A3o%20do,lesiva%20%C3%A0%20sa%C3%BAde%20do%20consumidor.) 


TJSC.jus.br  

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